Todos os anos, milhares de profissionais concluem cursos de graduação em Ciências Contábeis no Brasil. Porém, diferentemente de outras profissões, terminar a graduação não é suficiente para receber o título de contador ou contadora. De acordo com o Decreto Lei 9.295/46 e Resolução CFC 1.640/2021, o exercício da profissão contábil é permitido somente para aqueles que possuem registro regular do profissional no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). E para obtê-lo, é necessária a aprovação no Exame de Suficiência, que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realiza duas vezes por ano, conforme estabelece a Resolução CFC nº 1.486/2015.
O CRC é o órgão responsável em cada estado e no Distrito Federal pelo registro, fiscalização da atividade contábil e promoção da educação continuada. Ter o registro ativo é o que habilita legalmente o contador para exercer suas funções, conforme determina o Decreto.
Pessoas formadas em cursos técnicos em contabilidade até 14 de junho de 2010 podem requerer o registro de técnico em contabilidade, conforme a Resolução CFC nº 1.645/2021, desde que tenham cumprido a carga horária exigida pelo Ministério da Educação.
De acordo com a Resolução CFC nº 1.640/2021, o exercício das atividades contábeis é exclusivo de profissionais com registro ativo em CRC. Isso inclui a elaboração de demonstrações contábeis, escrituração, apuração de tributos e emissão de pareceres técnicos, entre outras funções listadas no documento como atribuições privativas dos contadores.
Art. 1º – O exercício da atividade contábil, em sua plena amplitude, é prerrogativa exclusiva de contadores e técnicos legalmente habilitados.
Além de ser uma exigência legal, o registro no CRC garante que o profissional esteja em conformidade com as normas da categoria e apto a exercer todas as funções contábeis.
“Trabalhar sem o registro pode resultar em sanções, penalidades e impedimentos legais, além de comprometer a confiança do cliente e do mercado”, explica o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná, Michel Melhem.
O registro no CRC é indispensável para quem deseja atuar plenamente como contador no Brasil, de acordo com a Resolução CFC nº 1.640, de 2021.
Conforme esclarece a vice-presidente de Registro da entidade, Ariane Yumi, “ainda que algumas atividades adjacentes possam ser executadas por profissionais sem a habilitação formal, o exercício da contabilidade, conforme previsto em lei, exige formação, aprovação no exame e inscrição ativa no conselho da categoria”.
Confira todo o regulamento no Artigo 3º da resolução.
“Para quem está em formação ou considerando ingressar na carreira contábil, o CRC é mais do que um número — é o selo que valida o exercício legal da profissão”, reforça Ariane.
Apesar das restrições, existem algumas atividades auxiliares e administrativas relacionadas e adjacentes à contabilidade que podem ser executadas por pessoas sem registro profissional, pois não exigem validação técnica por parte dos CRCs. Entre elas estão:
A lista completa pode ser consultada no Artigo 5º da Resolução CFC nº 1.640/21.
Apesar de poderem ser realizadas por auxiliares, profissionais administrativos ou consultores, desde que não envolvam funções técnicas privativas da contabilidade, essas atividades não substituem o trabalho do contador.
“Elas podem até ser a porta de entrada para quem está iniciando, mas o registro ativo é o passaporte para funções de maior estatura e responsabilidade, em um mercado aquecido, com oportunidades para empreender e com salários em alta. Aliás, pesquisas salariais recentes de consultorias especializadas em recrutamento e seleção mostram que há empresas contratando contadores com ganhos mensais de seis dígitos”, finaliza Ariane.
Com informações do Portal Contábeis
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