Roteiro para Oferecimento de Denúncia, Representação e Comunicação de Irregularidade Sobre o Exercício Profissional ou Exploração da Atividade Contábil
O CRCPR recebe denúncias, representações e comunicados de irregularidades formuladas por pessoas e Órgãos que se sintam lesados por profissionais da contabilidade ou por terceiros, que tenham praticado atos caracterizados como infrações ao Decreto Lei nº 9.295/46, ao Código de Ética Profissional do Contador, ou ainda às demais Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Como dever legal, compete a esta Autarquia apurar os fatos e, sendo o caso, aplicar as penalidades cabíveis aos profissionais e a terceiros que ofendam as normas e os princípios contábeis. Essa atuação decorre daquilo que determina as alíneas “b” e “c” do Art. 10 do Decreto lei nº 9.295/46.
A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, em desfavor do profissional contábil, escritório de contabilidade ou terceiro. A atuação do CRCPR dá-se, apenas, na Esfera Administrativa, na apuração das infrações ético-disciplinares previstas na legislação do Sistema CFC/CRCs, não abrangendo outras providências.
É importante salientar que o CRCPR não promove medidas tais como: ressarcimentos, indenizações, busca e apreensão de documentos, perícias, entre outras, por se tratar de um Órgão de jurisdição Administrativa.
Toda denúncia, comunicação de irregularidade ou representação encaminhada ao CRCPR, visando sua apuração, demandam obediência a legislações e preceitos de natureza contábil.
Deverá conter itens e requisitos que possam ser corretamente analisados pelos integrantes da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina do CRCPR.
Abaixo, relacionamos documentos que são aceitos pelo CRCPR, como prova da irregularidade, o que não significa que outros documentos não possam ser solicitados, para a correta instrução:
1 – Retenção de documentos:
2 – Apropriação de valores:
3 – Irregularidades na Escrituração Contábil:
4 – Publicidade em desacordo:
5 – Inexecução de Serviços Profissionais:
6 – Alteração de responsável técnico, em que sejam constatadas faltas de documentos e/ou irregularidades:
7 – Outros:
As demais situações não relacionadas nos exemplos acima deverão estar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios;
Em alguns casos, a caracterização das irregularidades é menos evidente, devendo o denunciante, por segurança, apurá-las por meio de auditoria ou perícia contábil, realizada por profissional habilitado, anexando cópia do resultado à denúncia.
A seguir relacionamos mais alguns itens importantes a serem observados:
Após o recebimento da denúncia, representação ou comunicação de irregularidade, a Divisão de Fiscalização analisará seu conteúdo e, sendo necessário, procederá seu saneamento, que consiste na coleta de mais elementos probatórios.
Se nenhuma irregularidade for constatada, a denúncia, ou representação ou comunicação de irregularidade, será arquivada.
Todavia, se forem constatadas irregularidades, encaminharemos ofício ao Profissional/Escritório Contábil, dando-lhe prazo para sanar a irregularidade.
Havendo a regularização arquiva-se a denúncia.
Não havendo regularização ou se essa for insuficiente, o processo administrativo será encaminhado ao Senhor Vice-Presidente da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, que determinará a abertura de processo ético-disciplinar.
Todas as denúncias, comunicados de irregularidades e representações devem ater-se aos direitos que foram violados. Nesse aspecto é importante a devida atenção àquilo que prescreve o Decreto lei nº 9.295/46, a Resolução CFC 1589/20, a Resolução CFC 1603/20 e, ainda, pela disciplina ética consubstanciada preponderantemente na NBCPG 01 que vem a ser o Código de Ética do Profissional do Contador.
As normas citadas acima, por tratar-se daquelas de maior relevância, são as que devem ser observadas, não excluído outras normas especificas a depender da irregularidade praticada pelo Profissional ou Organização contábil.
Desta forma, é necessária a apresentação das provas que dispuser, para que, dentro do que prescreve o § 2º do Art. 5º da Resolução CFC 1589/20, formar o necessário juízo de admissibilidade e que o processo ético-disciplinar tenha andamento regular.
Todavia, caso não esteja devidamente instruída, serão exigidos mais elementos de prova para que o processo tenha seguimento. Essa exigência far-se-á conforme prescreve o inciso II, § 2º do art. 4º e § 1º do Art. 6º da Resolução CFC 1589/20.
Também é importante ressaltar que, se o profissional devidamente intimado regularize a situação antes da lavratura de Auto de Infração, a denúncia/representação/comunicação será arquivada, conforme prevê a Resolução CFC 1589/20.
Visando ao atendimento do que prescreve o Art. 2º, § 1º, inciso I, Art. 3º, § 2º, inciso I e Art. 4º, § 1º, inciso I, todos da Resolução CFC 1589/20, poderão ser formuladas: denúncia, representação ou comunicação de irregularidade, de três maneiras distintas:
A redação do interessado é livre. Todavia reforça-se a necessidade da identificação clara e precisa do profissional denunciado, a irregularidade praticada com todas as justificativas e elementos de prova (contrato, recibos de honorários etc.).
Observação: Em se tratando de comunicação de irregularidade o comunicante não precisará necessariamente se identificar (§ 1º, Art. 4º da Resolução CFC 1589/20). Contudo, deverá descrever a irregularidade praticada pelo profissional contábil (ato, fato, prática) que fere a legislação da profissão contábil.
Salientamos, por fim, que na hipótese de comunicação de irregularidade o comunicante não terá acesso a apuração dos fatos.