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O documento apresenta orientações sobre as ações para conter os impactos, no mercado de trabalho, da pandemia da Covid-19

Fonte: Comunicação CFC/Apex

O Governo federal assinou a Medida Provisória (MP) nº 1.045, de 27 de abril de 2021, que estabelece o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O documento apresenta orientações sobre as ações para conter os impactos, no mercado de trabalho, da pandemia da Covid-19. O documento foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), nesta quarta-feira (28). 

A MP prevê a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesses casos, os empregados receberão o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que será custeado pela União. O programa tem validade de 120 dias, contados a partir da data da publicação da MP. Os trabalhadores que participarem do programa serão contemplados com uma garantia provisória no emprego, durante o período do acordo e também após reestabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão, por um período equivalente ao acordado com o empregador.

Segundo o texto, os objetivos dessas medidas são preservar o emprego e a renda, garantir a manutenção das atividades laborais e empresariais e reduzir os impactos gerados pela pandemia do coronavírus.

Entre as orientações previstas no documento está a obrigação de o empregador comunicar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ao Ministério da Economia (ME), no prazo de dez dias, contados a partir da formalização do acordo. Caso o empresário perca a data, deverá pagar o salário do funcionário no valor anterior ao estabelecimento do acordo. A primeira parcela do BEm será efetuada em 30 dias, tendo por base a data da celebração do acordo.  

A norma ainda estabelece que o pagamento do BEm será baseado nos valores das parcelas do seguro-desemprego. Contudo, o texto destaca que o empregado não perde o seguro, caso seja demitido. A MP também determina que as reduções nas jornadas de trabalho e do salário poderão ser feitas atendendo aos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 75%.

Outra orientação do documento é que o benefício seja concedido ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, de tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Por outro lado, no grupo de cidadãos que não poderão participar do programa estão empregados com cargos públicos, trabalhadores intermitentes, admitidos após a publicação da MP, pessoas que estejam recebendo seguro-desemprego ou bolsa qualificação ou aqueles que recebem benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui.

Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021

Nesta quarta-feira (28), também foi publicada, no DOU, outra MP contendo ações trabalhistas voltadas para o enfrentamento das consequências geradas pela Covid-19 no mercado de trabalho.

Segundo a norma, com o objetivo de conter os efeitos econômicos gerados pela pandemia do coronavírus e de preservar o emprego e a renda, os empregadores poderão tomar uma série de medidas. Entre essas ações estão: a adoção do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o uso de banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para ler a Medida Provisória nº 1.046 e entender como cada uma dessas iniciativas podem ser aplicadas, clique aqui.