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Projeto sobre regime especial de arrecadação é retirado da pauta do Senado



Os vice-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade, contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim e Enory Luiz Spinelli, e o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, participaram, na tarde desta quarta-feira (4), em Brasília, de audiência com o senador Armando Monteiro (PTB-PE) para tratarem do relatório referente ao Projeto de Lei -PLS n.º 289/2008, que altera o parágrafo 2 do Art. 1.179 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e pretende dispensar o empresário e a sociedade optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) da obrigação de seguir um sistema de contabilidade e de levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.



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Preocupados com o teor do relatório, os representantes do CFC e da Fenacon pontuaram para o senador Armando Monteiro (relator do PLS) uma possível repercussão negativa da matéria, visto que o sistema de contabilidade atual, bem como o balanço patrimonial, são indispensáveis para a manutenção e zelo de qualquer patrimônio, e que a figura do profissional da Contabilidade, neste caso, evitará principalmente problemas de falência das empresas.

Os vice-presidentes informaram ao senador sobre uma comissão de estudos do CFC em parceria com a Fenacon e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cujo objetivo é estudar uma definição de micros e pequenas empresas no âmbito econômico, societário e extrafiscal.
Diante das ponderações apresentadas, o senador sensibilizado com a profundidade do tema, solicitou a retirada de pauta do parecer para uma releitura da matéria. Na oportunidade, os vice-presidentes apresentaram um “Memorial de Legislações que disciplinam o ordenamento contábil no Brasil e a proposta do PLS n.º 289/08. Leia abaixo, na íntegra, o conteúdo do memorial:

MEMORIAL DE LEGISLAÇÕES QUE DISCIPLINAM O ORDENAMENTO CONTÁBIL NO BRASIL E A PROPOSTA DO PROJETO PLS 289/08

O objetivo do projeto visa transferir para a legislação contábil e societária, os limites de faturamento para opção de critérios de tributação previstas na legislação fiscal. A proposta confunde os princípios do ordenamento jurídico que regem a matéria da legislação societária, visto que a Lei nº 11.638/07 segregou os conceitos que tratam da contabilidade tributária da contabilidade societária. Portanto, é descabida a proposta do PLS 289/08, de isentar a Contabilidade para as PMEs – Pequenas e Médias Empresas, tendo por base o limite de faturamento fiscal.

Abaixo citamos a legislação pertinente à matéria comercial, societária, e por extensão, a Contabilidade:

§ Obrigatoriedade de Escrituração Contábil

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 e 1.180 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (exceto para o pequeno empresário (art. 970)).
Lei 6.404 e suas alterações e em especial a Lei 11.638/07 (convergência às normas internacionais) – capítulo XV – exercício social e demonstrações financeiras – artigos 175 a 188.
Sociedades por Ações (companhias S.A. abertas e as fechadas, entende-se como tal as S.A., Limitadas e as demais elencadas no Código Civil) são obrigadas a ter escrituração contábil.

Lei Complementar 123/2006, art. 27 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Lei 11.101/05 – Trata da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

De acordo com o art. 51, a petição inicial de recuperação judicial deve ser instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais.

Brasília-DF, 04 de julho de 2012.

Enory Luiz Spinelli
Maria Clara Cavalcante Bugarim
Vice-Presidentes do Conselho Federal de Contabilidade


Por Fabrício Santos
Departamento de Comunicação Social do CFC
e Assessoria do CRCPR