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Nos últimos anos, os brasileiros parecem estar muito mais preocupados com a corrupção que se alastra pelo País. Com novos casos de denúncia e operações de investigação a cada dia, o sentimento de desconfiança aumenta. Esse cenário acaba trazendo reflexos negativos para as relações econômicas e o ambiente de negócios, mas, por outro lado, parece trazer consigo uma posição questionadora e de maior vigilância por parte de cada cidadão. De fato, o primeiro passo para uma mudança estrutural – e que é de fundamental importância para a sociedade – é o resgate de valores morais e éticos, tão desgastados nos últimos tempos.
Em termos globais, um dos maiores desafios para as instituições é a detecção de fraude e ações ilegais. Aqui, no Brasil, o desafio não é menor. E, da mesma forma que é necessária a punição exemplar para o corrupto e para o corruptor, é também importante criar mecanismos que previnam esse comportamento. Seguramente, um desses principais mecanismos deva passar pelo despertar de consciência sobre qual o nosso papel no mundo. Como estamos agindo? Qual é a nossa atitude diante de situações injustas e ilícitas? O que anda acontecendo de errado e o que temos feito a esse respeito? Somos igualmente corretos nas pequenas e grandes ações?
Em termos de iniciativas, algumas ações começaram a ser implementadas. A Lei n.º 12.683/2012, que alterou a Lei n.º 9.613/1998, a fim de torná-la mais eficiente, é um exemplo dessas iniciativas. A Lei dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo. A esse respeito, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Resolução CFC n.º 1.530, em setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na referida Lei.
Criado pela Lei n.º 9.613/1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) precisa ser reportado quanto às operações e propostas de operações, que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos. Suas competências são justamente: receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações de qualquer ilícito ou suspeita de; coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à corrupção; e disciplinar e aplicar penas administrativas. Cabe ressaltar que, em julho de 2018, o CFC ratificou o acordo de cooperação com o Coaf para o combate aos crimes financeiros – parceria que ocorre desde 2013.
Outra ação implementada e de grande relevância foi a Lei n.º 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos. Desde que essa Lei entrou em vigor, a partir de janeiro de 2014, todas as empresas brasileiras são passíveis de graves consequências, na esfera civil e administrativa, caso pratiquem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira. Isso inclui atos de corrupção e fraudes em processos licitatórios e/ou quaisquer contratos com a administração pública.
É interessante observar que, diferentemente da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), a Lei Anticorrupção tem como foco os corruptores, deixando em segundo plano os agentes corruptos, característica que demonstra uma de suas inovações quanto às ações já existentes dessa natureza.
Outro passo importante em direção ao combate à ilegalidade é o processo de adoção da norma Noclar – Responding to Non-Compliance with Laws and Regulations (tradução para o português: Resposta ao Descumprimento de Leis e Regulamentos), do International Ethics Standards Board for Accountants (Iesba), apoiado pela International Federation of Accountants (Ifac). O ponto central dessa norma determina que os profissionais da contabilidade informem aos órgãos competentes quando encontrarem inconformidades, ilegalidades, desvios de leis e regulamentos ou suspeitas da ocorrência desses desvios.
A Noclar representa um avanço significativo, já que antes os profissionais eram proibidos de divulgar alguma inconformidade pelo princípio fundamental de confidencialidade do Código. O fato de o profissional ter o comando de fazer uma comunicação a uma autoridade pública se constitui em um grande desafio e traz maiores responsabilidades a eles. No entanto, vale destacar que, para que ela seja de fato implementada no Brasil, são necessárias alterações nas leis e nos regulamentos, para que deem adequada proteção ao profissional da contabilidade.
Entre essas ações, deve-se assinalar, também, o Mandato de Combate à Corrupção, acordado entre a International Federation of Accountants e a International Bar Association, em julho de 2018 – instituições que englobam o G20 e outras 170 jurisdições – e a convenção anticorrupção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da qual o Brasil é signatário desde junho de 2000.
É evidente que todas essas iniciativas são de grande relevância na mobilização contra a corrupção, porém, indo além de todas as normativas e penalidades, parece que algo mais urgente deve acontecer. Tendo em vista a hipótese formulada por Cressey (1953)[i], triângulo da fraude, a fraude ocorre sob três dimensões: pressão, oportunidade e racionalização. Em síntese, a pressão decorre de problemas financeiros não revelados. A oportunidade remete ao conhecimento e a oportunidade para cometer fraude, enquanto a racionalização é o processo em que o fraudador torna o ato justificável e o ajusta à solução de seu problema.
Mantendo o foco sobre a dimensão da racionalização, ela parece determinante à medida que convence o fraudador que seu ato é aceitável e, nesse momento, tem-se uma crise de valores estabelecida. O fraudador acaba manipulando a verdade segundo a própria vontade, deixando o interesse individual prevalecer sobre o interesse público, estágio em que o “bem comum” é desconstruído.
Assim, percebemos que, muito mais do que normativos e regulamentos, é preciso acontecer uma mudança de postura e de mentalidade. E nesse quesito, é válido mencionar os escritos de Aristóteles[ii], que nunca deixam de ser atuais. Ao tratar das virtudes (aretê) humanas, o filósofo grego afirma que as virtudes morais são adquiridas por meio da prática. Assim, caso alguém queira se tornar justo, deve praticar atos justos. Do mesmo modo, são os atos de coragem que geram uma pessoa corajosa, assim como são os atos de temperança que geram uma pessoa temperante. Essa prática constante produz no homem um caráter firme e imutável. Deste modo, a virtude é uma disposição de caráter que faz a pessoa desempenhar bem sua função em busca do fim último do homem, que é a eudaimonia ou “bem viver”, que geralmente traduzimos como felicidade. Contudo, pondera Aristóteles, assim como as virtudes, os vícios também são adquiridos pela prática e ninguém vicioso pode atingir o “bem viver”.
Nesse sentido, é preciso resgatar o compromisso para com a verdade e o cultivo das virtudes. Essa crise de valores em que vivemos deveria levar-nos a pensar que a verdade e a ética não são conceitos opcionais para a vida social e profissional. Como salienta Alves (2015)[iii], o bom andamento do mercado é tarefa de todos e implica uma ética orientada por valores concretos, tais como competência profissional, transparência, honestidade e responsabilidade. Em outros termos, é imprescindível um novo compromisso com a verdade e com a justiça. Há tempos que a sociedade e a economia carecem de uma ética que reconheça a dignidade inviolável do ser humano e o valor intrínseco da verdade. E essa não deveria ser tarefa difícil, já que desde a Grécia Antiga já se tinha a concepção de que o fim último do homem é a felicidade, e a prática das virtudes é, justamente, o caminho para alcançá-la, pois segue em direção ao bem.
A mudança depende de cada um de nós, não tem outro jeito. E à luz dessa reflexão, nós, profissionais da contabilidade, precisamos nos atentar ao nosso papel de agentes transformadores; profissionais que façam a diferença e que, pelo seu exemplo e trabalho de excelência, levem os outros a compreenderem e a praticarem a ética e a verdade. Não nos surpreende constatar que o termo “aretê”, mencionado acima, denota a relação existente entre virtude e excelência. Em sua tradução, pode significar tanto "adaptação perfeita”, “excelência” ou “virtude". Deste modo, expressa a noção de cumprimento do propósito ou da função a que o indivíduo se destina. Assim, o profissional de excelência é o profissional virtuoso, que cumpre seu propósito de modo exemplar, de modo transformador.
A Contabilidade, vista como um sistema de informação acerca do patrimônio e da situação financeira da empresa, se tornou um instrumento essencial de apoio à gestão. Atualmente, ela ajuda os gestores na tomada de decisões e contribui para o cumprimento da responsabilidade social dos empreendimentos e das instituições. Sem dúvida, diante de sua representatividade e com todas as suas particularidades, a profissão contábil ocupa lugar de destaque na promoção de um ambiente de negócios mais ético, justo e favorável e, consequentemente, no desenvolvimento econômico do País. A mudança começa aqui, hoje, em cada um de nós, nas grandes e pequenas ações.
Por Idésio da Silva Coelho Jr.
Vice-Presidente Técnico do CFC
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[i] Cressey, D. R. Other People’s Money: A study in the social psychology of embezzlement. Glencoe, IL: The free press, 1953.
[ii] Aristóteles. Ética a Nicômaco. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2001.
[iii] Alves, A. M. R. Ser e dever-ser: Tomás de Aquino e o debate filosófico contemporâneo. São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência “Raimundo Lúlio” (Ramon Llull), 2015.