Whatsapp Logo Quadrado Whatsapp Logo Quadrado

Notícias


Profissionais de Contabilidade que não atingiram a pontuação mínima no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) no exercício de 2023 têm até o dia 31 de agosto para apresentar suas justificativas. A data limite foi estabelecida pelo Edital EPC Nº1/2024, publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no Diário Oficial da União (DOU), no dia 18 de julho.

De acordo com a NBC PG 12 (R3), os profissionais precisam acumular, no mínimo, 40 pontos em atividades válidas. É importante destacar que atividades de docência, participação em bancas acadêmicas, comissões técnicas, grupos de estudos e produção intelectual são limitadas a 20 pontos. Para atividades de aquisição de conhecimento, é exigido um mínimo de 8 pontos. Vale ressaltar que a pontuação estabelecida para essas atividades está relacionada à carga horária de conteúdo técnico. Assim, cada hora pode equivaler a um ponto. Não há limite máximo de pontos que podem ser apresentados ao Programa.

Conforme indicado no edital, as justificativas devem ser encaminhadas diretamente ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) da jurisdição do registro principal do profissional e direcionadas aos cuidados da área de Desenvolvimento Profissional do respectivo CRC. No caso do profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), as justificativas devem ser enviadas para o e-mail profissional@crcpr.org.br

Confira a lista de profissionais que devem enviar a justificativa:

I - Profissionais com registro ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, inscritos até 31/12/2022, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

II - Profissionais com registro ativo no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC, inscritos até 31/12/2022;

III - Sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

IV - Profissionais que exerçam a atividade de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

V - Profissionais que exerçam atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);

VI - Profissionais que exerçam atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis;

VII - Profissionais que exerçam atividades de auditoria independente como sócio, responsável técnico, em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;

VIII - Profissionais que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638, de 28 de dezembro de 2007;

IX - Profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões;

X - Profissionais responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).



O que é o PEPC?

O Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) é um programa criado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) com o objetivo de desenvolver e manter a competência profissional necessária para prestar serviços de alta qualidade a clientes, empregadores e outras partes interessadas, e, assim, fortalecer a confiança pública na profissão contábil por meio do PEPC. 



Fonte: CFC

Reprodução permitida desde que citada a fonte.