Vem aí o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN
Válido a partir de 15 de junho de 2016O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 127/2016 (DOU de 10/05), alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o regime.
Dentre as alterações, destacamos as regras relacionadas ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional DTE-SN, que serão válidas a partir de 15 de junho de 2016.
O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.
De acordo com as regras do regime, a opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a (Art. 110 da Resolução CGSN nº 94/2011):
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput observará o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.
O DTE-SN
- não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas; e
- não se aplica ao MEI.
Confira integra da Resolução CGSN nº 127/2016.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 5 DE MAIO DE 2016
DOU de 10-05-2016Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)" (NR)
"Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)" (NR)
"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
......................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
...................................................................................................
§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
.................................................................................................
II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
.................................................................................................
§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)
§ 2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º; art. 33)
§ 4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;
II - não se aplica ao MEI.
§ 5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2º, a partir de 15 de junho de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do ComitêFonte:http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/05/simples-nacional-dte-sn.htmlMEIs têm até o fim de maio para entregar declaração
Documento é obrigatório para todos os microempreendedores. Quem não pagar o imposto por mais de 12 meses, e nem declarar, perde o registro da empresaO prazo para todos os Microempreendedores Individuais entregarem a Declaração Anual Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) termina no próximo dia 31 de maio. Quem perder o prazo está sujeito a multa de R$ 50,00, mas o valor cai para R$ 25,00 caso o MEI procure regularizar a situação antes de ser notificado pela Receita Federal.
É importante lembrar que o documento não tem relação com a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, cujo prazo de entrega terminou no dia 29 de abril.
Segundo o Sebrae-SP, o documento é obrigatório para que a empresa continue prestando serviços sem restrições. Na declaração, o empreendedor deve informar as operações comerciais do ano anterior e o documento pode ser preenchido e entregue pela internet, no site Portal do Empreendedor, no período de janeiro a maio.
Mesmo quem estiver inadimplente com o recolhimento mensal de tributos precisa entregar a declaração anual e regularizar a sua situação antes de completar um ano de débito. Após 12 meses sem realizar o pagamento do imposto mensal e sem entregar a Declaração Anual, o registro da empresa é cancelado.
Com isso, o empreendedor corre o risco de perder todos os benefícios previdenciários assegurados ao MEI, como auxílio-doença, licença-maternidade, pensão por morte, aposentadoria, assim como ficar impossibilitado de emitir nota fiscal.
"A figura do MEI tem se mostrado uma grande saída para a formalização de pequenos empreendedores. No primeiro trimestre foram quase 300 mil em todo Brasil, sendo perto de 100 mil no estado de São Paulo. Junto com a formalização vem alguns deveres, como a prestação de contas, sob o risco de perder seus benefícios e o direito a uma Certidão Negativa de Débito, que lhe permite negociar com empresas maiores", diz Paulo Skaf, presidente do Sebrae-SP. Segundo a entidade, o Brasil hoje tem cerca de 6 milhões de MEIs registrados, sendo 1,5 milhão apenas no Estado de São Paulo.
Fonte: Diário do Comércio - SP