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FGTS: Contratos de parcelamento com a Caixa não garantem regularidade junto ao MTE

A partir da edição da Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012, os contratos de parcelamento do FGTS firmados entre empresas e a Caixa Econômica Federal não servem mais como instrumento de regularidade perante o Ministério do Trabalho e Emprego para fins de impedimento de lavratura de multa pela falta de recolhimento do FGTS.

O MTE pede atenção especial ao artigo 28 da IN nº 99:

Do Procedimento Frente a Confissões de Dívida na Caixa Econômica Federal

Art. 28. Nas ações fiscais em que se constatar a existência de confissão de dívida junto à CAIXA, o AFT deve emitir, no Sistema AUDITOR, o Relatório de Auditoria de Débito Confessado - RAC, independentemente da existência de parcelamento concedido.

§1º O AFT deve consultar a existência de confissão de dívida ainda não auditada, no período a que se refere o art. 2º, inclusive junto aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho.

§2º O RAC contemplará a identificação do empregador, a situação verificada e demais observações relativas à
auditoria.

§3º O RAC não exime o AFT da emissão de notificação de débito, na forma do art. 17, ainda que o débito tenha sido corretamente confessado e que haja parcelamento formalizado.

§4º Na notificação deve ser incluído o débito existente no momento de sua emissão, confessado ou não.

§5º A confissão de débito apresentada pelo empregador perante a Caixa Econômica Federal - CAIXA, durante o
andamento da ação fiscal, não prejudica a emissão da notificação de débito.”

Acesse aqui a íntegra da IN nº 99.