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Com autorização do CONFAZ, Secretaria da Fazenda do Paraná vai reduzir juros e multas e, também, parcelar dívidas retroativas a 2016

Com informações do SESCAP-PR



Entidades contábeis apresentaram o pleito ao vice-governador Darci Piana no dia 13/9

O Governo do Estado aprovou o pleito das entidades contábeis proposto em reunião com o vice-governador Darci Piana no último dia 13 de setembro, e vai reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, retroativo a 2016, beneficiando as empresas impactadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos termos do Decreto 442/2015.

 A decisão foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), durante a reunião ocorrida no último dia 1º de outubro, que contou com a presença do secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior, tendo sido publicada no diário oficial desta sexta-feira, 8 de outubro de 2021. 

O presidente do CRCPR, Laudelino Jochem, entendeu ser favorável a decisão do governo estadual, ressaltando que o julgamento do STF pela constitucionalidade do Decreto 442/2015 causou preocupação para um grande número de empresas, que adquirem produtos estrangeiros de outros estados e que haviam optado por não recolher o diferencial de alíquota estipulado por tal decreto enquanto aguardavam a decisão da corte suprema. 

"É uma boa notícia para empresários e profissionais da contabilidade, pois além de redução de multas e juros, poderão parcelar dos débitos em até 180 vezes, possibilitando que todos regularizem suas pendências. Sem dúvida, a união das entidades contábeis foi um fator decisivo para esse desfecho favorável", disse Jochem.

Confira a seguir a íntegra do texto publicado no Diário Oficial:

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.

Parágrafo único. Os débitos previstos no "caput":

I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021;

II - incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias;

III - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;

IV - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros;

IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.

Cláusula terceira A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;

II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;

III - o valor mínimo de cada parcela;

IV - rescisão do parcelamento;

V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Sobre a Comissão 

A Comissão Consultiva do CRCPR foi instituída em 5 de maio de 2020 pela portaria CRCPR nº 041/2020, a fim de integrar as entidades contábeis do estado e suas lideranças, visando ampliar a capilaridade de ação dos projetos e atividades do CRCPR, em face da proximidade de tais entidades e pessoas junto ao profissional contábil nos 399 municípios do Paraná e à sociedade, bem como fortalecer a voz da classe contábil em demandas junto ao Poder Público. Desde o início da pandemia do novo coronavírus, a atuação do grupo tem sido essencial para sensibilizar as diversas esferas da administração pública quanto aos impactos das mudanças nas áreas trabalhista e tributária para mitigar os efeitos da pandemia sobre a atividade contábil e a rotina das empresas em geral. Integram a Comissão Consultiva o CRCPR, a Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná (Fecopar), o Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e região (Sicontiba), e os  Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - Sescap-PR, Londrina e Campos Gerais.