Com informações do SESCAP-PR
O Governo do Estado aprovou o pleito das entidades contábeis proposto em reunião com o vice-governador Darci Piana no último dia 13 de setembro, e vai reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, retroativo a 2016, beneficiando as empresas impactadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos termos do Decreto 442/2015.
A decisão foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), durante a reunião ocorrida no último dia 1º de outubro, que contou com a presença do secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Junior, tendo sido publicada no diário oficial desta sexta-feira, 8 de outubro de 2021.
O presidente do CRCPR, Laudelino Jochem, entendeu ser favorável a decisão do governo estadual, ressaltando que o julgamento do STF pela constitucionalidade do Decreto 442/2015 causou preocupação para um grande número de empresas, que adquirem produtos estrangeiros de outros estados e que haviam optado por não recolher o diferencial de alíquota estipulado por tal decreto enquanto aguardavam a decisão da corte suprema.
"É uma boa notícia para empresários e profissionais da contabilidade, pois além de redução de multas e juros, poderão parcelar dos débitos em até 180 vezes, possibilitando que todos regularizem suas pendências. Sem dúvida, a união das entidades contábeis foi um fator decisivo para esse desfecho favorável", disse Jochem.
Confira a seguir a íntegra do texto publicado no Diário Oficial:
CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Paraná fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Parágrafo único. Os débitos previstos no "caput":
I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021;
II - incluem seus acréscimos legais, juros e multas, inclusive as devidas pelo descumprimento de obrigações acessórias;
III - alcançam aqueles constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores;
IV - serão consolidados na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e dos juros;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros;
IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros.
Cláusula terceira A adesão ao programa de parcelamento de que trata este convênio implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, apresentadas em nome do sujeito passivo que efetuar o parcelamento.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;
II - a atualização e os acréscimos legais do valor parcelável, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas;
III - o valor mínimo de cada parcela;
IV - rescisão do parcelamento;
V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
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