A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) começa a ser adotada em substituição à Dirf. A mudança visa simplificar o processo obrigatório de declaração de impostos ao qual estão sujeitas diversas categorias de contribuintes. Esse procedimento inclui, por exemplo, contribuições sociais retidas na fonte, pagamentos efetuados e serviços tomados.
Assim, os dados – antes parte do antigo modelo, que era anual – agora passam a ser completamente integrados ao e-Social/EFD-Reinf, com entrega mensal. Para se adaptar, as empresas devem estar atentas às novidades, que começaram a valer no dia 1º de janeiro.
“Já estão sendo declaradas, via e-Social/EFD-Reinf, as retenções a título de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), o PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido). Assim, todos esses dados gerados ao longo de 2024, que seriam declarados em 2025, passam a ter a Dirf dispensada”, explica a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Ângela Dantas.
Outra alteração que, desde o início do ano, também passou a ser obrigatória, é a prestação de informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. Esse evento, conhecido como auto retenção, abrange informações de rendimentos sujeitos à retenção e recolhimento do Imposto de Renda (IR) recebidos por pessoas jurídicas, pagos por outras pessoas, em operações tais como comissões, corretagens em transações de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio, além da venda de passagens, excursões e viagens e demais atividades relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987. As pessoas jurídicas responsáveis por tais pagamentos ficam dispensadas de prestar tais informações na Reinf.
Desde que a adoção da EFD-Reinf foi anunciada, quem trabalha na área contábil está atento às alterações. Em caso de dúvidas, e para se manter em conformidade com as novas determinações, a orientação de um profissional do setor é tida como essencial. “Deve-se ter muita atenção em relação a prazos, para que as informações sejam declaradas de forma completa e correta. Erros podem resultar em penalidades financeiras”, alerta Ângela.
A não realização ou o atraso na entrega da EFD-Reinf deve resultar em multa de 2% ao mês ou fração, calculada com base no montante declarado. Seráo cobrados R$20,00 para cada conjunto de 10 dados com imprecisões ou omissões. A entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador fica sujeita a multa mínima de R$200,00. Para atrasos, incorreções ou omissões, a penalidade mínima é de R$500,00.
Segundo o governo federal, para enviar informações à EFD-Reinf, deve-se “usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC (acesse pelos canais de atendimento descritos nas etapas). Após enviar os eventos de informação com o fechamento do período, e também enviar o fechamento do e-Social, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições)”.
Quem deve fazer a declaração de EFD-Reinf
A EFD-Reinf deve ser obrigatoriamente enviada por:
Com informações do CFC
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