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Diante do notório impacto negativo sofrido pela atividade econômica no contexto da atual crise sanitária, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Deliberação CVM 848, que promove alterações em determinados prazos previstos na regulamentação da Autarquia.

A Deliberação CVM 848 não contempla os prazos fixados em lei ou associados a prazos legais e que, portanto, não podem ser alterados por regulamento da CVM. É o caso, por exemplo, dos prazos fixados na Lei 6.404/76 para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das assembleias gerais ordinárias das companhias abertas.

A CVM mantém diálogo constante com entidades privadas e com os demais órgãos da Administração Pública para prontamente editar eventuais novas deliberações que sejam necessárias, inclusive no advento de alterações legais.

A CVM vem acompanhando os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de capitais e seus agentes, incluindo o desafio que se tornou o cumprimento de determinados prazos regulatórios. Dessa forma, foi feita ampla revisão normativa e diversos prazos previstos na regulamentação da Autarquia ficam prorrogados durante essa crise”, afirmou o presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

As Instruções CVM 476 e 566 também foram alteradas, temporariamente, para tratar de dois aspectos específicos:

  • Instrução CVM 476: suspenso o intervalo de quatro meses que se impõe às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.
  • Instrução CVM 566: suspensa, para fins de apresentação à CVM, a necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas.
  • “As alterações nas Instruções 476 e 566 buscam auxiliar as companhias a atravessarem o período turbulento e de falta de liquidez que se avizinha com o agravamento das consequências do novo coronavírus”, complementou Marcelo Barbosa.

    A CVM explicita prazos dos processos administrativos sancionadores suspensos por força da Medida Provisória 928/20.

    "A Deliberação CVM 848 também dá segurança expressa aos regulados de que, no caso da atuação sancionadora da Autarquia como um todo ou, especificamente, do trâmite de termos de compromisso, quaisquer prazos para manifestação de interessados estarão suspensos, juntamente com a correspondente suspensão dos prazos de prescrição correspondentes”, explicou Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral da Autarquia.

    A norma prorroga outros prazos regulamentares relativos à apresentação de informações periódicas e adia, ainda, o término do período de vacância da Instrução CVM 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), conferindo mais tempo para os agentes de mercado despenderem os recursos humanos e materiais necessários à adaptação às exigências da norma.

    Principais prorrogações alcançadas pela norma

  • Demonstrações financeiras dos fundos de investimento: 30 dias.
  • Assembleias gerais dos fundos de investimento: 3 meses.
  • Prazos de atualização cadastral de participantes: 3 meses.
  • Relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais: 3 meses.
  • Formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários: 3 meses.
  • Por fim, a Deliberação adia o vencimento de parcelamentos concedidos pela CVM com relação aos débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo.

    Mais informações

    Acesse a Deliberação CVM 848.

    A deliberação foi fruto de força-tarefa das áreas técnicas com o Colegiado da CVM.

    Fonte: CVM

    Reprodução permitida, desde que citada a fonte.