Fonte: CVM e CFC
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica no dia 21 de dezembro, o Parecer de Orientação 39, que trata dos requisitos de publicação a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas, conforme a nova redação do art. 289, I e II, da Lei 6.404/76. As alterações no art. 289 entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022 e buscam simplificar e reduzir o custo de observância das companhias, sem impactar o fornecimento das informações essenciais sobre as demonstrações financeiras, as notas explicativas, o relatório do auditor independente e, quando houver, o parecer do conselho fiscal.
A CVM entende que os procedimentos descritos no Parecer de Orientação 39 são formas adequadas de atender às condições previstas na Lei. A Autarquia relembra, contudo, que tais procedimentos não são exclusivos nem exaustivos e que, no âmbito de suas competências, poderá admitir a utilização de outros modos de cumprimento dos deveres legais.
Demonstrações Financeiras resumidas
O Parecer de Orientação 39 esclarece que todas as demonstrações financeiras resumidas devem ser elaboradas a partir dos números auditados das demonstrações financeiras completas, que devem estar devidamente divulgadas em endereço eletrônico indicado na publicação resumida. Além disso, a fim de evitar dúvidas dos leitores, tais informações resumidas devem ser precedidas de:
(i) aviso, deixando explícito, inclusive, que se tratam de demonstrações financeiras resumidas e não devem ser consideradas isoladamente para tomada de decisão;
(ii) indicações de endereços eletrônicos nos quais será possível localizar as demonstrações financeiras completas auditadas, incluindo o relatório do auditor independente.
O documento também reforça que as demonstrações financeiras resumidas de um determinado exercício social devem apresentar informações comparativas com o exercício anterior, representando, de maneira estruturada e consistente, o desempenho e a posição patrimonial da companhia. Assim, a CVM entende que os administradores das companhias abertas e demais agentes envolvidos devem divulgar, comparativamente com os dados do exercício social anterior, no mínimo:
Demais medidas
O Parecer esclarece, ainda, que a nova redação da Lei 6.404/76 possibilita a divulgação dos trechos relevantes das notas explicativas, bem como do relatório do auditor independente e do parecer do Conselho Fiscal, quando houver. Nesse sentido, o documento também recomenda as informações mínimas que devem constar das versões resumidas.
Por fim, a CVM entende que quaisquer menções aos termos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização - LAJIDA (EBITDA) e Lucros Antes dos Juros e Tributos – LAJIR (EBIT), incluindo versões ajustadas, em demonstrações financeiras resumidas, devem ser obrigatoriamente acompanhados de conciliação dos valores apresentados, observando os requisitos da Instrução CVM nº 527/2012.
Para mais informações, acesse o Parecer de Orientação 39.
A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.