Fonte: CVM e CFC
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na última segunda (23), a Resolução CVM 44, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários, em substituição à Instrução CVM 358.
A nova norma alinha a regulamentação à jurisprudência da CVM formada na análise de casos envolvendo acusações por uso indevido de informações privilegiadas e traz maior clareza na aplicação de presunções relacionadas tais casos, com a indicação do conteúdo de cada presunção, a quem se aplica e em que circunstâncias.
Período de vedação autônoma
Em caráter complementar, a norma também introduz um período de vedação autônoma à negociação de valores mobiliários, por parte de acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, antes da divulgação de informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais, independentemente do conhecimento, por tais pessoas, do conteúdo das referidas informações.
Por fim, a resolução promove flexibilizações nos critérios que devem ser atendidos pelos planos individuais de investimento ou desinvestimento, tornando possível o afastamento das presunções e vedações previstas na norma.
Principais mudanças realizadas por conta da audiência pública
As mudanças ora propostas foram apresentadas ao mercado por meio da Audiência Pública 06/20.
Em relação à versão que recebeu comentários do público, as principais mudanças foram:
Revisão determinada pelo Decreto 10.139
Apesar de as mudanças estarem centradas na negociação de valores mobiliários por parte de insiders, a CVM optou por editar uma nova resolução, aproveitando a oportunidade para promover ajustes formais, sem impacto relevante de conteúdo, que se inserem no esforço de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto 10.139.
“A mudança traz mais clareza e previsibilidade aos agentes de mercado. O alcance e a interpretação da norma passam a ser menos dependentes do conhecimento de um corpo de decisões proferidas em casos concretos ao longo do tempo e mais diretamente acessíveis a partir da leitura de seu conteúdo”. Presidente da CVM, Marcelo Barbosa.
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