O conselheiro e vice-coordenador da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC) do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), Maikol Couto Gestal Vicente, esclareceu em vídeo divulgado na segunda-feira (4/5), a nova deliberação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre a redução da pontuação mínima obrigatória para cumprimento do Programa EPC em 2020. "O CRCPR contribuiu ativamente para que a medida amenizasse neste período crítico a angústia dos profissionais obrigados ao Programa. Os contadores estão lutando com todas as forças para ajudar as empresas e é um orgulho ser contador!", explicou Maikol Vicente. A Deliberação CFC n° 55 , publicada em 22 de abril, em face da declaração de pandemia de COVID-19, aprova os novos critérios para o cumprimento do Programa, reduzido de 40 para 20 pontos em 2020.
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A deliberação estabelece, de acordo com as tabelas constantes da NBC PG 12 (R3), que para aquisição de conhecimentos, o mínimo é de 4 pontos; docência, limitado a 10 pontos; atuação como participante em Banca, limitado a 10 pontos; e produção intelectual, limitado a 10 pontos. Os demais critérios e diretrizes aplicáveis aos profissionais e capacitadoras ficam mantidos.
Tabela I – Aquisição de conhecimento | Mínimo de 4 pontos |
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Tabela II – Docência | Limitado a 10 pontos |
Tabela III – Atuação como participante em Banca | Limitado a 10 pontos |
Tabela IV – Produção Intelectual | Limitado a 10 pontos |
PEPC
O Programa de Educação Profissional Continuado do CFC visa atualizar e aprimorar os conhecimentos técnicos dos profissionais da contabilidade que atuam no mercado de trabalho como auditores independentes, responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07, e também pelas entidades sem finalidade de lucros que se enquadrarem nos limites monetários da citada lei.