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Notícias

Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial de Saúde (OMS) emitiu o primeiro alerta de uma nova doença, depois que autoridades chinesas notificaram casos de uma misteriosa pneumonia na cidade de Wuhan. No dia 9 de janeiro, foi anunciado pela OMS que os casos de pneumonia estariam ocorrendo devido a um novo Coronavírus, tipo semelhante ao da Síndrome Respiratória Aguda Grave (Sars).

No dia 20 de janeiro de 2020, foi comprovado que a transmissão entre pessoas já havia ocorrido e que os diagnósticos fora da China já estavam confirmados no Japão, Coreia do Sul, Tailândia, Taiwan, México e Estados Unidos.

Diante dos casos de mortes na China, o país decidiu suspender a circulação de trens entre as cidades. Alguns países como EUA, Itália, Coreia do Sul, Irã, Turquia, Rússia e Austrália passaram a adotar várias providências em seus aeroportos, incluindo a restrição de entrada de pessoas advindas de alguns desses países. No Brasil, foram confirmados mais de duas dezenas de casos até a data deste alerta.

Esse evento acabou afetando a economia mundial e, certamente, poderá gerar impactos que devem ser refletidos, em alguma extensão, nos demonstrativos contábeis e financeiros das empresas brasileiras e outras espalhadas pelo mundo. Acreditamos que ainda não é possível mensurar os efeitos econômicos decorrentes da propagação do Coronavírus (COVID-19) e das medidas governamentais tomadas para evitá-la. Porém, neste momento, cabe alertar quanto aos cuidados nas divulgações dos impactos, mensuráveis ou não, riscos e incertezas associados com a publicação de informações contábeis e financeiras levantadas em 31 de dezembro de 2019 ou em datas posteriores.

Para auxiliar os profissionais da contabilidade brasileiros, ressaltamos que atualmente o Brasil dispõe de algumas normas técnicas que balizam o posicionamento desses profissionais quanto à melhor abordagem. Seguem algumas dentre elas:

  • NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis

Há duas situações que exigem divulgações adicionais para as companhias: uma quando a empresa possuir risco de não continuidade de suas operações em um futuro previsível e/ou quando houver incertezas quanto às estimativas contábeis adotadas.

  • NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos e NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo

Os efeitos econômicos decorrentes dos esforços para conter a epidemia podem influenciar os valores justo e recuperável de ativos. O teste de recuperabilidade é requerido quando há indicativo de perda de valor do ativo, exceto para Goodwill (ágio por expectativa de rentabilidade futura) e ativos intangíveis sobre os quais são exigidos testes periódicos.

  • NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros

Em função dos impactos gerados no dia a dia das empresas, há um risco de não recebimento de créditos, acarretando o aumento da estimativa de perda de crédito esperado a que deve ser, em algum momento, e dependendo do caso concreto, reconhecida. Outras situações relacionadas a instrumentos financeiros também podem ocorrer, como desvalorização de ações ou fundos mensurados a valor justo.

Algumas situações adicionais são listadas a seguir: alteração na estimativa de contrapartidas variáveis, conforme NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente, alteração do valor realizável líquido de estoques, conforme NBC TG 16; recuperabilidade de tributos diferidos conforme NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro; valor residual e vida útil de ativos reconhecidos de acordo com NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e NBC TG 06 – Arrendamentos; além de estimativas de provisões, conforme NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

  • NBC TG 24 – Evento Subsequente

Cabe ainda um destaque especial para a NBC TG 24, pois, após a avaliação dos impactos, pode-se concluir que a maior parte das operações que foram impactadas não foi uma consequência da epidemia, mas um resultado das medidas para contê-la. Porém, se os impactos forem relevantes, deve-se divulgar tais eventos e as estimativas de seu impacto financeiro ou uma descrição qualitativa de suas situações operacionais subsequentes, a fim de fornecer informações financeiras úteis para seus usuários principais.

A NBC TG 24 determina que os ajustes conhecidos em período subsequente demandam ajustes em demonstrações contábeis, quando a situação em pauta estiver presente na data de levantamento das demonstrações (em 31 de dezembro, para entidades que têm seu exercício social coincidindo com o ano calendário), mas antes da aprovação e emissão dessas demonstrações.  Eventos incorridos em datas subsequentes e conhecidos antes da emissão das demonstrações, se relevantes, devem ser divulgados. Posteriormente, com a passagem do tempo, eventos divulgados como subsequentes, devem, dependendo do caso, ser registrados em demonstrações intermediárias ou anuais posteriores.

 Como acima mencionado, o ponto que deve ser observado sobre essa norma é a data do conhecimento dos fatos geradores de incertezas e a data de encerramento das demonstrações. Esse fator irá determinar se os efeitos serão registrados, apenas divulgados em notas explicativas ou ambos.

  • Análise detalhada das divulgações nas demonstrações contábeis

Destacamos que deve ser realizada uma análise detalhada nas divulgações efetuadas nas demonstrações contábeis. Tal procedimento visa assegurar que as demonstrações contábeis expressam a situação atual aplicável e o impacto na entidade, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de suas operações.

Auditores independentes

Para os auditores independentes, a NBC TA 560 – Eventos Subsequentes, e a NBC TA 540 – Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas devem ser as principais normas a serem observadas, pois nelas são feitas as referências à responsabilidade do auditor quanto à adequação das estimativas e informações obtidas, inclusive após a data das demonstrações contábeis.

Com impacto em suas atividades, os auditores também poderão passar por dificuldades práticas, como, por exemplo, locomoção de suas equipes e contatos com equipes localizadas em determinados países. Tais fatos devem ser levados em conta e, dependendo das circunstâncias, podem ser requeridos testes alternativos, complementares ou outras considerações.

Comunicações à administração ou reguladores devem ser efetuadas, dependendo de situações e dificuldades específicas.

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Este alerta não é um guia exaustivo das normas técnicas que devem ser consultadas pelo profissional da contabilidade quando da preparação das demonstrações contábeis levantadas na data base de 31 de dezembro de 2019 e datas posteriores.

As entidades devem também considerar orientações específicas e adicionais de outros órgãos reguladores nacionais e internacionais, se for o caso.

O CFC poderá emitir orientações complementares no futuro, caso necessário.

Coordenadoria Técnica do CFC

Brasília, 9 de março de 2020.

Fonte: CFC 

Reprodução permitida, desde que citada a fonte