Artigo - Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade: Uma obrigatoriedade que alcança a todas as empresas
Fabrizio Guimarães
No mundo globalizado em que vivemos o processo de internacionalização da contabilidade é veterano, já no Brasil o ?ponto? de partida pode ser atribuído à edição da lei 11.638/07 de 28/12/2007 que alterou e revogou alguns dispositivos da lei 6.404/76, a qual até então era a ?carta magna? da nossa contabilidade societária. Podemos então dizer que a partir desse momento inicia-se o processo de convergência às normas internacionais de contabilidade.
Depois da edição da lei 11.638/07, além dos primeiros passos à convergência da contabilidade ao IFRS (International Financial Reporting Standards), deu-se largada a uma enxurrada de normas, resoluções, CPC´s, etc, deixando o profissional da contabilidade em meio a um verdadeiro tsunami, ou melhor, em um barco à deriva no oceano. Eis que surgem grandes dificuldades, ou seriam oportunidades?
Seria redundância afirmarmos que estamos em meio a incontáveis dificuldades de implantação e reconhecimento da dita convergência. Portanto, encaremos a batelada de novas normativas como oportunidades. É o momento de nós profissionais da contabilidade nos reciclarmos e abocanharmos aquilo que nos é proposto. É o momento de oferecermos um melhor serviço aos empresários e à sociedade de modo geral, e com isso inevitavelmente o alcance da valorização profissional. Vejamos a aplicação e o entendimento da convergência.
Na prática, quem deverá adotar as Normas Convergidas? E o que mudou?
Quem deve seguir as Normas de Contabilidade Convergidas ao IFRS são todas as empresas, independentemente do porte, em consonância com aquilo que prevê o CFC (Conselho Federal de Contabilidade), como por exemplo, o item 2 da Resolução CFC 1.159/09: ?As definições da Lei nº. 11.638/07 e da MP nº. 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada?. Com relação àquilo que mudou, mais uma vez, fazemos menção à resolução CFC 1.159/09, a qual sintetiza os novos procedimentos e práticas contábeis a serem adotadas, lembrando que cada item ali elencado tem uma ou mais normativa própria. Neste momento, destacamos apenas três pontos que julgamos importantes para a adoção das normas convergidas: a) Nova estrutura das demonstrações contábeis, b) Necessidade de promover o teste de recuperabilidade dos ativos e c) Ajuste a Valor Presente dos Ativos e Passivos.
A nova estrutura das demonstrações contábeis não revela grandes mudanças. Basicamente criou-se um novo grupo de classificação, tanto no ativo quanto no passivo, o ?não circulante?. Em contrapartida deixam de existir outros: Ativo Permanente, Ativo Diferido, Resultado do Exercício Futuro e o fim da segregação das Receitas e Despesas em operacionais e não operacionais.
O teste de recuperabilidade (impairment), agora obrigatório, a nosso ver, ratifica o princípio da prudência, pois é o mecanismo pelo qual os valores dos ativos deverão ser reduzidos ao seu valor efetivamente recuperável; ou seja, nos casos que existam indicativos razoáveis de que no balanço patrimonial constam ativos contabilizados por valores superiores àqueles que de fato o valham, é necessário submetê-los ao teste de recuperabilidade, reconhecendo de imediato no resultado uma eventual perda.
Quanto ao Ajuste a Valor Presente (AVP) salientamos que se faz obrigatório nos casos de Contas a Receber ou Pagar de Longo Prazo ou mesmo aquelas relevantes de curto prazo, com o objetivo de demonstrar o valor presente do fluxo de caixa futuro de determinado direito ou obrigação, devendo a contrapartida do AVP ser reconhecida no resultado em obediência ao regime de competência.
Não param por aí as particularidades e adaptações a serem consideradas na convergência às normas internacionais de contabilidade, a exemplo disso lembramos do conjunto completo das demonstrações contábeis: a) Balanço Patrimonial (BP); b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE); c) Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) (quando aplicável); d) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL); e) Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) e f) Notas Explicativas atentando ao fato de que as demonstrações contábeis devem ser apresentadas de forma comparativa com ao menos um período de comparabilidade.
Como já dito, todas as entidades estão sujeitas às Normas Convergidas de Contabilidade de acordo com o IFRS. Contudo, é reservada a opção às pequenas e médias empresas dos ditames da NBC T G 1000, que trata da ?Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas?. A referida norma traz, de forma compilada e sintética, todo o mecanismo contábil hoje vigente, ou seja, de acordo às normas convergidas de contabilidade.
Por fim, reforçamos alguns conceitos que julgamos preponderantes: A adoção das normas internacionais de contabilidade é um processo inevitável; a convergência ao IFRS alcança todas as entidades, sejam grandes ou pequenas; é o momento para contabilistas e usuários ?tirarem? da contabilidade o que de fato ela se propõe como ciência: a informação necessária à gestão empresarial.
Fabrizio Guimarães Contador CRC PR 52.847/O Bacharel em Ciências Contábeis pela UFPR MBA em Auditoria Integral pela UFPR