A VOLTA DA CPMF É UMA AFRONTA À BOA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
O que se está presenciando no momento, não é a tentativa efetiva da volta da CPMF, que sucumbiu definitivamente em dezembro de 2007, mas a instituição de um novo tributo, denominado CSS ? Contribuição Social para a Saúde, cujo projeto prevê a destinação dos valores arrecadados a este título para o financiamento da saúde pública.
A possibilidade de sua introdução está prevista no artigo 195, parágrafo 4º da Constituição Federal Brasileira (C.F), na chamada competência tributária residual para instituir contribuição especial para a seguridade social.
Porém, se aprovada nos moldes em que está sendo atualmente discutida, a CSS provavelmente terá sua constitucionalidade discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de não obedecer ao que dispõem os artigos 195, parágrafo 4º c/c 154, inc. I, ambos da C.F, os quais exigem, entre outros requisitos, que tal contribuição seja não cumulativa.
Isso porque a cobrança da contribuição discutida não terá qualquer tipo de compensação de valores, incidindo de forma repetitiva e indiscriminada sobre débitos em contas bancárias, e esta não-compensação fere frontalmente disposição constitucional clara.
Mas independentemente dessa discussão judicial, precisamos refletir: o que se esconde por trás da proposta da instituição de uma nova contribuição para a saúde, a qual nos remete à ?recriação da CPMF??
Estamos diante da discussão de uma proposta para a criação de um novo tributo, similar à CPMF, havendo apenas a alteração do nome da contribuição e do percentual da alíquota, que anteriormente era de 0,38% e agora passaria para 0,10%.
Ressalte-se que a arrecadação da CPMF ficava em torno de R$ 36,5 bilhões anuais (dados de 2007), fato que nos remete à possibilidade de, por meio de um cálculo proporcional, projetar um valor de R$ 13,8 bilhões de recolhimento anual do novo tributo.
É de nosso entendimento que esta verba, neste valor, o qual representa algo em torno de 1,09% da carga tributária global do País, (cf. previsão para 2010), em nada possibilitaria acabar com os problemas da saúde pública do nosso país.
Também é importante atentarmos para o fato de que, como a forma de incidência deste novo tributo leva em consideração os débitos efetuados em conta bancária, a exposição da movimentação bancária dos contribuintes voltaria a ser obrigatória por parte das instituições financeiras e estas informações seriam destinadas ao órgão arrecadante. É notório que o acesso a estes dados sempre foi interessante para o Governo Federal e por este motivo pode-se concluir que a volta deste tipo de controle pode vir a ser a intenção principal e camuflada da cobrança deste tributo.
E para justificar a afirmação de que a criação da CSS em nada possibilitaria acabar com os problemas da saúde pública do nosso país, precisamos primeiramente ter ciência do texto trazido pela Constituição Federal em seu art. 194, o qual dispõe sobre a Seguridade Social nos seguintes termos: ?A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social?.
Podemos constatar por meio deste dispositivo, que a saúde está inserida no conceito de seguridade social.
Ainda de acordo com a C.F, em seu art. 195, há a indicação da origem dos recursos para o financiamento da seguridade social, são eles:
a) Encargos da previdência social (INSS) do empregador, das empresas, das entidades a ela equiparadas incidentes sobre:
a.1) folhas de salários e demais rendimentos pagos; a.2) receita ou faturamento; a.3) sobre o lucro.
b) Contribuições (INSS) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; c) Receitas de concursos de prognósticos. d) Do importador de bens ou serviços, ou de quem a ele a lei equiparar.
Levando-se em conta somente os tributos mencionados na Carta Magna, temos que a seguridade social é financiada pelos recursos do INSS, da Contribuição Social Sobre o Lucro ? CSLL e da COFINS.
Em pesquisa ao site da Receita Federal do Brasil (RFB), verificamos as seguintes arrecadações, referente a estes tributos:
Diante deste quadro, o que podemos verificar é que todos os tributos que são destinados à Seguridade Social e, consequentemente, à saúde, tiveram, de 2007, ano em que a CPMF foi extinta, até 2010 (previsão de arrecadação), um crescimento nominal de 38% e ainda, de 18% de crescimento real, ou seja, depois de descontada a inflação do período.
Ora, o raciocínio é lógico, evidentemente os valores destinados à saúde foram arrecadados, e em grandes proporções, não existindo argumento que justificasse a necessidade da criação de um novo tributo para financiar a saúde pública, pois está claro que após a extinção da CPMF houve inclusive um aumento na arrecadação.
Com todos esses recursos crescendo significativamente neste período, por que a saúde pública continua em estado lastimável? Será que estes valores foram efetivamente destinados para o setor? Será que a criação de um novo tributo, que arrecadaria aproximadamente R$ 14 bilhões no ano, efetivamente resolveria os problemas da saúde no Brasil?
Ou seja, torna-se muito cômoda a instituição de um novo tributo, fazendo com que, novamente, os contribuintes venham a pagar pela ineficiência governamental na administração dos recursos arrecadados.
Temos que dar um basta em tudo isso! A sociedade não tolerará a criação de mais um tributo que é completamente inoportuno e desnecessário, e que tem a finalidade precípua de se encobrir a má utilização e administração dos recursos públicos.
Prof. JOÃO ELOI OLENIKE, tributarista, contador, auditor, professor de contabilidade e planejamento tributário. Presidente do IBPT ? Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário. e-mail: olenike@tributarista.com.br