:: Polêmica - Podem os economistas fazer perícia contábil?

Publicado na Revista do CRCPR, nº 142, o artigo “Podem os economistas fazer perícia contábil?”, assinado pelos contadores e professores Sérgio Henrique Miranda e Marisa Bernardino de Albuquerque, vem colocando lenha em uma polêmica que já existia mas não tinha sido posta de maneira tão formal.
O artigo vai direto ao assunto: “Vêm os economistas ultimamente se julgando habilitados técnica e legalmente a fazer perícias contábeis judiciais. Não têm eles prerrogativa legal para fazê-lo e tampouco formação acadêmica para tal”. Ao longo do artigo, eles demonstram que as duas profissões são regulamentadas (a de contador pelo Decreto-Lei n. 9295/46, e a segunda, pela Lei n. 1.411/51), tendo cada uma as suas atribuições. “Realizar perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferida por lei aos profissionais de contabilidade (art. 26, “c”)” é atribuição de contadores. Já economistas, segundo a lei, podem “formular políticas monetárias, fiscal, comercial e social, além de aspectos de organização e racionalização do trabalho, visando o aumento ou conservação do rendimento econômico”.
No dicionário, contabilista quer dizer profissional que atua na área contábil, contador, perito-contador. Já, economista: pessoa que se ocupa de questões econômicas e sociais.

Invasão de área

O que está ocorrendo, na opinião de Sérgio e Marisa, é pura e simplesmente invasão de área – a das perícias contábeis é uma delas, uma vez que o mercado de trabalho do economista é restrito. Tanto – argumentam – “que o Conselho Regional de Economia do Estado do Paraná cuidou de remeter a magistrados de todas as entrâncias do Paraná, associações de magistrados, procuradores de órgãos públicos, associações, OAB, advogados, faculdades e professores de Direito, uma circular noticiando o parecer do advogado e jurisconsulto Candido Rangel Dinamarco, afirmando estarem os economistas habilitados a realizar ‘perícias judiciais de natureza econômico-financeira’, rótulo sob o qual, em verdade, pretendem nomeações para as perícias contábeis, porque perícias econômico-financeiras praticamente não acontecem em juízo”.
De acordo com o parecer, a prerrogativa dos contabilistas para fazer perícia não está fundada em lei, mas em simples resolução, a nº 560/83 do Conselho Federal de Contabilidade. Para os articulistas, no entanto, todas as referências do parecer “têm a ver com o patrimônio das empresas que, como reconhece o (próprio) economista Paulo Sandroni, é o objeto da contabilidade, não da economia. Todas integram os registros nos livros contábeis das entidades, de fins lucrativos ou não”.
A Revista do CRCPR, nº 143, publica os artigos “Perícia Contábil como instrumento para decisão judicial: um estudo de caso”, de Sidnei Burali e Hamilton Luiz Fávero; e “Econômico ou contábil”, do professor Antônio Lopes de Sá. Ambos podem contribuir para clarear o debate.
Contatado pela Folha do CRCPR, Lopes de Sá observa que algumas empresas de auditoria, especialmente as multinacionais, recrutam mão-de-obra de menos custo e de estagiários, não dão preferência a contadores, isso faz com que espaços sejam tomados. Porém, ele acredita que com a intensificação do aprimoramento cultural e a fiscalização do exercício da profissão a situação pode ser contida. “A contabilidade, há 30 anos, não possuía a extensão que hoje tem em matéria de aplicação, de utilidade para o mundo empresarial”, completa.

O que diz o Corecon

Segundo o presidente do Corecon (Conselho Regional de Economia), Sérgio Guimarães Hardy, “os economistas trabalham em pesquisas projeções e cálculos buscando sempre otimizar as utilizações de recursos naturais e monetários que movem a economia mundial. Isso mostra que o trabalho do economista não é restrito”.
Ele deixa claro que “não é uma disputa profissional toda vez que para o desempenho de sua função o profissional invada a esfera da competência de outro. Não. O que cada qual deve saber é o limite de sua competência profissional e amplitude de suas funções do desenvolvimento da mesma”.
O presidente do Corecon defende a classe dizendo que “os economistas utilizam os registros e anotações efetuados pelos contabilistas como meio de informação no desenvolvimento de seus trabalhos de análises econômica e financeira, cujas conclusões formarão a base de decisão nos negócios, o que não implica dizer que não podem fazer perícias.” Ou seja, “os economistas não disputam realizar perícias contábeis. Assim, economistas não pretendem infringir leis ou extrapolar limites de atuação profissional, mas apenas buscam o exercício de sua área de atuação naquilo que lhe for pertinente”, observa.
Sérgio reforça que “não apenas tem o economista conhecimento técnico a possibilitar o desempenho de perícia judicial, como a grande maioria desta envolve questões estritamente econômicas e não contábeis. Cabe, contudo, e antes de qualquer coisa ser observando o princípio da ética profissional”. Para ele, “as duas profissões têm em comum apenas o trabalho em bases monetárias”.

 
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