:: Empresas têm até 11 de janeiro de 2004 para se adequarem ao novo Código Civil


Os empresários paranaenses não podem seguir o tradicional hábito brasileiro de deixar tudo para a última hora, no caso da adequação da documentação das suas empresas ao novo Código Civil, e correrem o risco de vir a ter sérios problemas. O alerta é do presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), Nelson Zafra, reforçado pelo vogal da Junta Comercial do Paraná e conselheiro do CRCPR, Paulo Coelho.
O Código Civil (Lei 10.406/02) causou impacto sobre a vida nacional. Basta dizer que ele altera leis que vigoraram por um período de 152 anos no país. Um dos setores atingidos por mudanças é o das atividades econômicas. São de leitura obrigatória pelos empresários os artigos 966 a 1.195 do código. Esses artigos tratam do Direito de Empresa, que apresenta as novas definições e também procedimentos para legalizar a situação das atividades produtivas.

As mudanças não são apenas de caráter terminológico, como muitos imaginam, afirma Nelson Zafra. É verdade que não se deve mais usar palavras como "comerciante", "firma", "sociedade comercial", "sociedade de quotas por responsabilidade limitada", entre outras. Estes vocábulos foram substituídos, respectivamente, por "empresário", "fundo", "sociedade" e "sociedade limitada", por força da adoção da Teoria da Empresa, inspirada no Código Civil italiano, e abandono da Teoria dos Atos do Comércio que fundamentava o nosso velho código. Segundo o novo código civil (CC), empresário é toda e qualquer pessoa que "exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", Art. 966.

O CC define mudanças de caráter substancial, como quem pode ou não exercer a atividade empresarial, regras sobre representação, responsabilidade civil, registro, situações judiciais, tipos de sociedades, direitos e obrigações dos sócios, direito de deliberação, relações com terceiros; dissolução, liquidação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades.

Adequação ao código

Ao entrar em vigor, em 12 de janeiro último, o CC concedeu um ano para as empresas se adequarem às novas regras. O prazo expira, portanto, em 11 de janeiro de 2004. Poderá ocorrer um congestionamento monstruoso de processos, nas unidades da Junta Comercial do Paraná, no início do próximo ano, prevê Paulo Coelho. De acordo com ele, uma das principais exigências do colegiado da Jucepar, no momento, é a adequação dos processos de registro de empresas ao CC, sendo que 70% vêm apresentando erros. Esse alto índice significa que nem os contabilistas, responsáveis pela formalização dos processos, assimilaram a contento as novas normas.

O equívoco da maioria dos contabilistas, no caso da adequação, começa pela incompreensão do procedimento. O primeiro passo é comunicar as alterações e somente depois fazer a consolidação, esclarece Paulo.

O Livro II (Art. 966 a 1.195) é de leitura obrigatória também para contabilistas, sugere Nelson Zafra. O CRCPR publicou inclusive o "Guia Prático do Direito Empresarial no Novo Código Civil - Aspectos Legais, Modelos e Formulários", do contador Nereu Ribeiro Domingues e da advogada Leonor Prado de Almeida. As entidades contábeis, por outro lado, têm realizado cursos, palestras e seminários sobre as mudanças do CC. "Informação sobre o assunto é que não falta", diz o presidente do CRCPR. "Creio ser hora de os empresários chamarem os responsáveis pela contabilidade das empresas e cobrarem a adequação ao CC", conclui a diretora da Câmara de Contabilidade da Associação Comercial do Paraná, Ivone Marisa Hartman Stefan.

As conseqüências que a não-adequação pode trazer

Wilson Alberto Zappa Hoog*

As sociedades e os sócios que não adequarem o seu contrato social, a escrituração e demais atos societários, poderão sofrer conseqüências graves. Por exemplo, um sócio atual, controlador de 50% com mais uma fração do capital, poderá dormir no dia 11/janeiro/04 determinando sozinho o destino de um empreendimento e acordar, sendo obrigado a compor ou a acatar as decisões dos minoritários. Naturalmente que o sumário de contingência ora apresentado é em termos gerais, cada contrato e ato societário deve ser analisado de forma individual à luz do contrato antigo e do novo gênero e tipo societário em que será incluída a organização.

1. O sócio ou grupo de pessoas que detinham 50% mais uma fração do capital social de uma sociedade limitada perderá o controle e a autonomia de mudar, por exemplo: a sede, o administrador, aumentar o capital social, entre outras situações, pois deverá compor com outros sócios para alcançar os de 75% de votos. Art 1.076.

2. As sociedades empresárias limitadas perderão o direito de avaliar os seus investimentos em coligadas e controladas pelo método da equivalência patrimonial, se sujeitando ao valor de custo de aquisição. Art. 1.187.

3. A sociedade empresária terá que reduzir a sua riqueza, para restituir ao sócio que resolver exercer o seu direito de retirada, e receber o valor de sua participação em noventa dias, art. 1.029.

4. A sociedade empresária não poderá despedir um sócio, minoritário, por motivo de justa causa. Art. 1.085.

5. O administrador (antigo sócio gerente), ficará impedido de alienar ou de dar em garantia bens imóveis, por não ser este um ato normal de gestão, art 1.015. Sujeitando-se a alienação ou oneração à vontade da maioria dos sócios e não ao percentual de participação no capital. Salvo pacto contratual em contrário.

6. O administrador poderá ficar em uma situação desconfortável, ou improdutiva de ser obrigado a receber todo o dia os sócios que desejarem ver e examinar a situação da carteira de clientes e do caixa, diariamente, art. 1.021.

7. O atual administrador poderá ser questionado judicialmente pelos não ajustes contratuais, respondendo por perdas e danos.

8. Outras situações desconfortáveis como, por exemplo, ter restrições de crédito junto a bancos e fornecedores pela não adequação contratual.

9. Em situações extremas, poderá a sociedade vir a perder a sua personificação, ficando sujeita às regras das sociedades não personificadas dos artigos. 986 ao 990, tornando ilimitada a responsabilidade dos sócios, que passarão a responder pelas dívidas com o seu patrimônio pessoal.

Uma das formas, não a única de evitar as contingências sociais descritas, é a opção pela regência supletiva à lei 6.404/76, opção permitida pelo artigo 1.053 do CC200. E principalmente o modelo de alteração contratual, proposto no apêndice do livro Novo Código Civil - especial para contadores, editora Juruá, 2003 de nossa autoria.
Vitais são também as alterações determinadas pelo novo ordenamento civil, para os contadores, relativas à forma de escrituração e aos relatórios anuais de prestação de contas, arts: 1.020, 1.065 e 1.179 ao 1.195. Para estes lidadores da ciência contábil, destacamos a hermenêutica aplicada na terminologia contemporânea, o silêncio como manifestação de vontade tácita, arts. 111 e 1.171, e com igual ênfase: a teoria "ultra vires" a teoria "da empresa" com suas conseqüências na responsabilidade civil do contador com relação a eventuais peças simuladas ou dissimuladas por atos ilícitos, erros ou ato doloso, conluio.

* Wilson Alberto Zappa Hoog, professor, perito contábil, autor dos livros: "Prova Pericial Contábil - Aspectos Práticos & Fundamentais", "Resolução de Sociedade Empresária em Demandas Judiciais", "Novo Código Civil do Direito De Empresa Especial para Contadores". zapahoog@bsi.com.br


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