:: Empresas têm até 11 de janeiro
de 2004 para se adequarem ao novo Código Civil
Os
empresários paranaenses não podem seguir o tradicional hábito
brasileiro de deixar tudo para a última hora, no caso da adequação
da documentação das suas empresas ao novo Código Civil, e
correrem o risco de vir a ter sérios problemas. O alerta é do presidente
do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), Nelson Zafra,
reforçado pelo vogal da Junta Comercial do Paraná e conselheiro
do CRCPR, Paulo Coelho.
O Código Civil (Lei 10.406/02) causou impacto
sobre a vida nacional. Basta dizer que ele altera leis que vigoraram por um período
de 152 anos no país. Um dos setores atingidos por mudanças é
o das atividades econômicas. São de leitura obrigatória pelos
empresários os artigos 966 a 1.195 do código. Esses artigos tratam
do Direito de Empresa, que apresenta as novas definições e também
procedimentos para legalizar a situação das atividades produtivas.
As
mudanças não são apenas de caráter terminológico,
como muitos imaginam, afirma Nelson Zafra. É verdade que não se
deve mais usar palavras como "comerciante", "firma", "sociedade comercial", "sociedade
de quotas por responsabilidade limitada", entre outras. Estes vocábulos
foram substituídos, respectivamente, por "empresário", "fundo",
"sociedade" e "sociedade limitada", por força da adoção da
Teoria da Empresa, inspirada no Código Civil italiano, e abandono da Teoria
dos Atos do Comércio que fundamentava o nosso velho código. Segundo
o novo código civil (CC), empresário é toda e qualquer pessoa
que "exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços", Art. 966.
O
CC define mudanças de caráter substancial, como quem pode ou não
exercer a atividade empresarial, regras sobre representação, responsabilidade
civil, registro, situações judiciais, tipos de sociedades, direitos
e obrigações dos sócios, direito de deliberação,
relações com terceiros; dissolução, liquidação,
transformação, incorporação, fusão e cisão
de sociedades.
Adequação
ao código
Ao
entrar em vigor, em 12 de janeiro último, o CC concedeu um ano para as
empresas se adequarem às novas regras. O prazo expira, portanto, em 11
de janeiro de 2004. Poderá ocorrer um congestionamento monstruoso de processos,
nas unidades da Junta Comercial do Paraná, no início do próximo
ano, prevê Paulo Coelho. De acordo com ele, uma das principais exigências
do colegiado da Jucepar, no momento, é a adequação dos processos
de registro de empresas ao CC, sendo que 70% vêm apresentando erros. Esse
alto índice significa que nem os contabilistas, responsáveis pela
formalização dos processos, assimilaram a contento as novas normas.
O
equívoco da maioria dos contabilistas, no caso da adequação,
começa pela incompreensão do procedimento. O primeiro passo é
comunicar as alterações e somente depois fazer a consolidação,
esclarece Paulo.
O Livro II (Art. 966 a 1.195) é de leitura obrigatória também para contabilistas, sugere Nelson Zafra. O CRCPR publicou inclusive o "Guia Prático do Direito Empresarial no Novo Código Civil - Aspectos Legais, Modelos e Formulários", do contador Nereu Ribeiro Domingues e da advogada Leonor Prado de Almeida. As entidades contábeis, por outro lado, têm realizado cursos, palestras e seminários sobre as mudanças do CC. "Informação sobre o assunto é que não falta", diz o presidente do CRCPR. "Creio ser hora de os empresários chamarem os responsáveis pela contabilidade das empresas e cobrarem a adequação ao CC", conclui a diretora da Câmara de Contabilidade da Associação Comercial do Paraná, Ivone Marisa Hartman Stefan.
As conseqüências que a não-adequação pode trazer Wilson Alberto Zappa Hoog* As
sociedades e os sócios que não adequarem o seu contrato social,
a escrituração e demais atos societários, poderão
sofrer conseqüências graves. Por exemplo, um sócio atual, controlador
de 50% com mais uma fração do capital, poderá dormir no dia
11/janeiro/04 determinando sozinho o destino de um empreendimento e acordar, sendo
obrigado a compor ou a acatar as decisões dos minoritários. Naturalmente
que o sumário de contingência ora apresentado é em termos
gerais, cada contrato e ato societário deve ser analisado de forma individual
à luz do contrato antigo e do novo gênero e tipo societário
em que será incluída a organização.
Uma
das formas, não a única de evitar as contingências sociais
descritas, é a opção pela regência supletiva à
lei 6.404/76, opção permitida pelo artigo 1.053 do CC200. E principalmente
o modelo de alteração contratual, proposto no apêndice do
livro Novo Código Civil - especial para contadores, editora Juruá,
2003 de nossa autoria. * Wilson Alberto Zappa Hoog, professor, perito contábil, autor dos livros: "Prova Pericial Contábil - Aspectos Práticos & Fundamentais", "Resolução de Sociedade Empresária em Demandas Judiciais", "Novo Código Civil do Direito De Empresa Especial para Contadores". zapahoog@bsi.com.br |