:: Governo federal nega o Simples às empresas de contabilidade
Alegando,
entre outros motivos, perda de arrecadação, o presidente Luiz
Inácio Lula da Silva vetou a emenda que daria às empresas de contabilidade
o direito de adesão ao sistema tributário simplificado, o Simples.
A proposta, que fazia parte da Medida Provisória 107, convertida na Lei
10.684, já tinha sido rejeitada pelo ex-presidente Fernando Henrique
Cardoso, no final do seu governo, certamente por decisão da equipe de
transição.
O
veto desconsidera o pedido dos escritórios contábeis e devolve
à estaca zero uma mobilização nacional de entidades representativas
do setor que vem desde a aprovação da Lei 9.317, que criou o Simples,
em 1996.
A
Lei 9.317 concede o direito de adesão ao Simples a micro e pequenas empresas
de vários setores, entre eles, casas lotéricas, agências
terceirizadas de correios, centros de formação de motoristas,
bares, restaurantes, pré-escolas, creches e escolas do ensino fundamental.
Um
dos principais critérios para inclusão no Simples, analisa o especialista
em tributos Nereu Ribeiro Domingues, é o faturamento anual da empresa,
hoje estipulado em R$ 1,2 milhão. Outro é o ponto da lei que tira
a possibilidade de enquadramento de "qualquer atividade de profissão
regulamentada". Na sua avaliação, o governo obedeceu cegamente
esse detalhe, sem levar em conta outros aspectos.
A
luta continua
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis,
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon),
os conselhos (o CFC e os CRCs) e os sindicatos do setor deverão voltar
à luta. "Vamos nos reorganizar e continuar insistindo. As alegações
do governo federal são absurdas", afirma o presidente do CRCPR, Nelson
Zafra. Já o presidente do Sescap/PR, Valdir Pietrobon, diz que a extensão
do Simples a mais setores aumentaria, isto sim, a arrecadação
e o emprego, "pois de cada três funcionários de uma empresa, um
está na informalidade". Assim, "as empresas vão continuar na informalidade,
até por uma questão de sobrevivência".
A Lei 10.684 criou também o novo Refis, no quadro abaixo comparado ao antigo.
DESCRIÇÃO
|
ANTIGO
REFIS
|
NOVO
"REFIS"
|
Beneficiados
|
Somente
Pessoas Jurídicas
|
Pessoas
Físicas e Jurídicas
|
Tributos
e contribuições incluídos |
Administrados
pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS (excluído o ITR) Inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos Inclusão de parcelamentos ativos - sem previsão similar Dívidas até 29/02/2000 |
Débitos
junto a Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional
e INSS Não contempla o parcelamento do INSS retido dos empregados Contempla a inclusão de outros parcelamentos pendentes ou em dia, inclusive, do REFIS anterior. Dívidas até 28/02/03 |
Data para adesão |
Até 15/12/2000 | Até 31/7/2003 |
Consolidação da multa e juros | Possibilidade de pagamento da multa e juros com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de contribuição social ou créditos de terceiros | Prevê a anistia (redução) de 50% da multa devida, não cumulativa com outras reduções (salvo a de 0,25% para cada ponto percentual do saldo do débito que seja liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento). |
Número de Parcelas | Sem limitação de parcelas | Até 180 parcelas mensais |
Valor da parcela | Em função da receita bruta do mês anterior | A receita bruta só será utilizada para obtenção da parcela mínima |
Empresas tributadas pelo regime do SIMPLES - a parcela é calculada a razão de 0,3% da Receita Bruta | Empresas no SIMPLES - a parcela mensal é limitada a 180 vezes, e não pode ser inferior a 0,3% da Receita Bruta ou R$ 100,00, se microempresa e R$ 200,00, se empresa de pequeno porte. | |
Empresas tributadas pelo Lucro Presumido - a parcela é calculada à razão de 0,6% da Receita bruta | Empresas tributadas pelo Lucro Presumido tem as mesmas regras daquelas do Lucro Real | |
Empresas
tributadas pelo Lucro Real - a parcela é calculada à razão
de 1,2% da Receita bruta (atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares,
transporte, ensino e construção civil) |
O número de parcelas limita-se a 180. Para as empresas, as parcelas não poderão ser inferior a 1,5% da Receita Bruta do mês anteiror ao do vencimento (da parcela), nem a R$ 2.000,00, exceto às microempresas ou empresas de pequeno porte. Se a pessoa jurídica aderir ao novo parcelamento, simultaneamente, perante à SRF/PGFN e INSS, este percentual poderá ser reduzido a 0,75%. | |
Empresas tributadas pelo Lucro Real - demais ramos de atividades - a parcela é calculada à razão de 1,5% da Receita bruta | Mantém-se a regra anterior, independente do ramo de atividade. | |
Pessoas físicas - não estão contempladas no REFIS antigo. | Para as pessoas físicas o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00. | |
Correção das parcelas | TJLP | TJLP |
Garantias | Sujeito a prestação de garantia ou ao arrolamento de bens, exceto para os optantes do SIMPLES e às pessoas jurídicas com débito consolidado inferior a R$ 500 mil | Independe
de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos
de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal |
Exclusão - Vedação a novo parcelamento | Regra inexistente | Ao excluído, veda-se a adesão a qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006. |