:: Governo federal nega o Simples às empresas de contabilidade


Alegando, entre outros motivos, perda de arrecadação, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a emenda que daria às empresas de contabilidade o direito de adesão ao sistema tributário simplificado, o Simples. A proposta, que fazia parte da Medida Provisória 107, convertida na Lei 10.684, já tinha sido rejeitada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, no final do seu governo, certamente por decisão da equipe de transição.

O veto desconsidera o pedido dos escritórios contábeis e devolve à estaca zero uma mobilização nacional de entidades representativas do setor que vem desde a aprovação da Lei 9.317, que criou o Simples, em 1996.

A Lei 9.317 concede o direito de adesão ao Simples a micro e pequenas empresas de vários setores, entre eles, casas lotéricas, agências terceirizadas de correios, centros de formação de motoristas, bares, restaurantes, pré-escolas, creches e escolas do ensino fundamental.

Um dos principais critérios para inclusão no Simples, analisa o especialista em tributos Nereu Ribeiro Domingues, é o faturamento anual da empresa, hoje estipulado em R$ 1,2 milhão. Outro é o ponto da lei que tira a possibilidade de enquadramento de "qualquer atividade de profissão regulamentada". Na sua avaliação, o governo obedeceu cegamente esse detalhe, sem levar em conta outros aspectos.

A luta continua
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), os conselhos (o CFC e os CRCs) e os sindicatos do setor deverão voltar à luta. "Vamos nos reorganizar e continuar insistindo. As alegações do governo federal são absurdas", afirma o presidente do CRCPR, Nelson Zafra. Já o presidente do Sescap/PR, Valdir Pietrobon, diz que a extensão do Simples a mais setores aumentaria, isto sim, a arrecadação e o emprego, "pois de cada três funcionários de uma empresa, um está na informalidade". Assim, "as empresas vão continuar na informalidade, até por uma questão de sobrevivência".

A Lei 10.684 criou também o novo Refis, no quadro abaixo comparado ao antigo.

DESCRIÇÃO
ANTIGO REFIS
NOVO "REFIS"
Beneficiados
Somente Pessoas Jurídicas
Pessoas Físicas e Jurídicas
Tributos e contribuições incluídos
Administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS (excluído o ITR)
Inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos
Inclusão de parcelamentos ativos - sem previsão similar
Dívidas até 29/02/2000
Débitos junto a Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e INSS
Não contempla o parcelamento do INSS retido dos empregados
Contempla a inclusão de outros parcelamentos pendentes ou em dia, inclusive, do REFIS anterior.
Dívidas até 28/02/03

Data para adesão

Até 15/12/2000 Até 31/7/2003
Consolidação da multa e juros Possibilidade de pagamento da multa e juros com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de contribuição social ou créditos de terceiros Prevê a anistia (redução) de 50% da multa devida, não cumulativa com outras reduções (salvo a de 0,25% para cada ponto percentual do saldo do débito que seja liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento).
Número de Parcelas Sem limitação de parcelas Até 180 parcelas mensais
Valor da parcela Em função da receita bruta do mês anterior A receita bruta só será utilizada para obtenção da parcela mínima
Empresas tributadas pelo regime do SIMPLES - a parcela é calculada a razão de 0,3% da Receita Bruta

Empresas no SIMPLES - a parcela mensal é limitada a 180 vezes, e não pode ser inferior a 0,3% da Receita Bruta ou R$ 100,00, se microempresa e R$ 200,00, se empresa de pequeno porte.
Empresas tributadas pelo Lucro Presumido - a parcela é calculada à razão de 0,6% da Receita bruta Empresas tributadas pelo Lucro Presumido tem as mesmas regras daquelas do Lucro Real
Empresas tributadas pelo Lucro Real - a parcela é calculada à razão de 1,2% da Receita bruta (atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, transporte, ensino e construção civil)
O número de parcelas limita-se a 180. Para as empresas, as parcelas não poderão ser inferior a 1,5% da Receita Bruta do mês anteiror ao do vencimento (da parcela), nem a R$ 2.000,00, exceto às microempresas ou empresas de pequeno porte. Se a pessoa jurídica aderir ao novo parcelamento, simultaneamente, perante à SRF/PGFN e INSS, este percentual poderá ser reduzido a 0,75%.
Empresas tributadas pelo Lucro Real - demais ramos de atividades - a parcela é calculada à razão de 1,5% da Receita bruta Mantém-se a regra anterior, independente do ramo de atividade.
Pessoas físicas - não estão contempladas no REFIS antigo. Para as pessoas físicas o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00.
Correção das parcelas TJLP TJLP
Garantias Sujeito a prestação de garantia ou ao arrolamento de bens, exceto para os optantes do SIMPLES e às pessoas jurídicas com débito consolidado inferior a R$ 500 mil Independe de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal
Exclusão - Vedação a novo parcelamento Regra inexistente Ao excluído, veda-se a adesão a qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

Gaia, Silva, Rolim & Associados.

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