:: Tudo poderia ser mais Simples
O
veto do presidente Luís Inácio Lula da Silva à emenda que
enquadrava as empresas do setor contábil no Simples, depois de tantos
anos de reivindicação e pressão, requer uma reflexão
sobre as motivações do setor contábil e as razões
do Estado.
É
necessário resgatar o espírito do Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, criado pela Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
É
importante antes situar a questão no plano da discussão do Sistema
Tributário Nacional, cuja reforma tem sido proposta desde mesmo a promulgação
da Constituição, em 1988.
As
críticas ao sistema atual passam pelo número absurdo de impostos,
taxas e contribuições; carga exagerada; duplicidade de tributos;
disputa por arrecadação entre a União, os Estados e os
municípios; incentivo à sonegação e à informalidade.
A reforma em tramitação tem o compromisso de dissolver esses pontos
críticos, unificar e simplificar o sistema e ainda aumentar o universo
de contribuintes e a arrecadação, incentivando a iniciativa econômica,
gerando emprego e crescimento para o país.
A Lei 9.317 antecipou em termos o conceito de tributação que o
país busca, ao regulamentar o art. 179 da Constituição,
que diz: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei".
Nada
mais justo incentivar um segmento de empresas que encontra grande dificuldade
para sobreviver. A maioria não passa dos dois anos de existência.
Uma
falha, no entanto, foi pecar contra o art. 150, II, da Constituição:
"Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos".
O
Simples complicou-se nesse ponto. O extenso capítulo dos impedimentos
de opção pelo regime traz tantas contradições e
restringiu de tal forma os efeitos da lei a ponto de pôr em discussão
o esforço da sua criação. Isto explica o grande número
de emendas que têm sido apresentadas, no Congresso, reivindicando o direito
de enquadramento a setores que inexplicavelmente ficaram de fora. O segmento
das profissões regulamentadas, no qual se encontra a contabilidade, é
um deles. Não há como justificar, por exemplo, a concessão
do regime a um bar ou a uma casa lotérica e negá-lo a um pequeno
escritório, apenas por este ter como proprietário um profissional
habilitado. Trata-se de empresa como qualquer outra. Tudo seria mais simples
se fosse seguido o espírito original da lei.
Nelson Zafra
Presidente do Crcpr