:: Tudo poderia ser mais Simples


O veto do presidente Luís Inácio Lula da Silva à emenda que enquadrava as empresas do setor contábil no Simples, depois de tantos anos de reivindicação e pressão, requer uma reflexão sobre as motivações do setor contábil e as razões do Estado.

É necessário resgatar o espírito do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, criado pela Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

É importante antes situar a questão no plano da discussão do Sistema Tributário Nacional, cuja reforma tem sido proposta desde mesmo a promulgação da Constituição, em 1988.

As críticas ao sistema atual passam pelo número absurdo de impostos, taxas e contribuições; carga exagerada; duplicidade de tributos; disputa por arrecadação entre a União, os Estados e os municípios; incentivo à sonegação e à informalidade. A reforma em tramitação tem o compromisso de dissolver esses pontos críticos, unificar e simplificar o sistema e ainda aumentar o universo de contribuintes e a arrecadação, incentivando a iniciativa econômica, gerando emprego e crescimento para o país.
A Lei 9.317 antecipou em termos o conceito de tributação que o país busca, ao regulamentar o art. 179 da Constituição, que diz: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei".

Nada mais justo incentivar um segmento de empresas que encontra grande dificuldade para sobreviver. A maioria não passa dos dois anos de existência.

Uma falha, no entanto, foi pecar contra o art. 150, II, da Constituição: "Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

O Simples complicou-se nesse ponto. O extenso capítulo dos impedimentos de opção pelo regime traz tantas contradições e restringiu de tal forma os efeitos da lei a ponto de pôr em discussão o esforço da sua criação. Isto explica o grande número de emendas que têm sido apresentadas, no Congresso, reivindicando o direito de enquadramento a setores que inexplicavelmente ficaram de fora. O segmento das profissões regulamentadas, no qual se encontra a contabilidade, é um deles. Não há como justificar, por exemplo, a concessão do regime a um bar ou a uma casa lotérica e negá-lo a um pequeno escritório, apenas por este ter como proprietário um profissional habilitado. Trata-se de empresa como qualquer outra. Tudo seria mais simples se fosse seguido o espírito original da lei.

 

 


Nelson Zafra
Presidente do Crcpr

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